Art. 33. Em materia criminal, além das attribuições expressas no decreto nº 848, incumbe aos procuradores da Republica requerer no juizo criminal competente a commutação da multa ou da indemnisação do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.
Lei 221/1894 - Artigo 33
Art. 33. Em materia criminal, além das attribuições expressas no decreto nº 848, incumbe aos procuradores da Republica requerer no juizo criminal competente a commutação da multa ou da indemnisação do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.