Art. 31. A ordem da substituição e a distribuição das funcções entre o procurador da Republica no Districto Federal e seus adjuntos será a estatuida no decreto nº 173 B de 1893, devendo, porém, o procurador funccionar perante o Tribunal Civil e Criminal e Côrte de Appellação, salvo o direito de passar ao 2º adjunto o serviço, por affluencia de trabalho.