Lei 221/1894 - Artigo 30

Art. 30. O procurador da Republica, seus adjuntos e ajudantes, sempre que interpuzerem um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, terão vista dos autos para fundamental-o no prazo de 10 dias.

Lei 221/1894 - Artigo 30

Art. 30. O procurador da Republica, seus adjuntos e ajudantes, sempre que interpuzerem um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, terão vista dos autos para fundamental-o no prazo de 10 dias.