Lei 221/1894 - Artigo 40

Art. 40. O Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao procurador geral da Republica e ao respectivo procurador seccional um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado, immediatamente depois de publicados.

Lei 221/1894 - Artigo 40

Art. 40. O Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao procurador geral da Republica e ao respectivo procurador seccional um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado, immediatamente depois de publicados.