Art. 40. O Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao procurador geral da Republica e ao respectivo procurador seccional um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado, immediatamente depois de publicados.
Lei 221/1894 - Artigo 40
Art. 40. O Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao procurador geral da Republica e ao respectivo procurador seccional um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado, immediatamente depois de publicados.