Lei 221/1894 - Artigo 47

Art. 47. Com excepção das nullidades substanciaes, todas as mais reputar-se-hão suppridas, si as partes não as arguirem no momento em que occorrerem, ou quando lhes competir contestar, allegar afinal ou embargar a sentença.

§ 1º - A lei só considera insuppriveis as nullidades seguintes:

1º, falta de primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes;

2º, falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria;

3º, falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação;

4º, emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.

§ 2º - A substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada na contestação, em caso algum se considerará nullidade, que possa ser invocada pela parte. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908)

Lei 221/1894 - Artigo 47

Art. 47. Com excepção das nullidades substanciaes, todas as mais reputar-se-hão suppridas, si as partes não as arguirem no momento em que occorrerem, ou quando lhes competir contestar, allegar afinal ou embargar a sentença.

§ 1º - A lei só considera insuppriveis as nullidades seguintes:

1º, falta de primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes;

2º, falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria;

3º, falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação;

4º, emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.

§ 2º - A substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada na contestação, em caso algum se considerará nullidade, que possa ser invocada pela parte. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908)