Art. 47. Com excepção das nullidades substanciaes, todas as mais reputar-se-hão suppridas, si as partes não as arguirem no momento em que occorrerem, ou quando lhes competir contestar, allegar afinal ou embargar a sentença.
§ 1º - A lei só considera insuppriveis as nullidades seguintes:
1º, falta de primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes;
2º, falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria;
3º, falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação;
4º, emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.
§ 2º - A substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada na contestação, em caso algum se considerará nullidade, que possa ser invocada pela parte. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908)
§ 1º - A lei só considera insuppriveis as nullidades seguintes:
1º, falta de primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes;
2º, falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria;
3º, falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação;
4º, emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.
§ 2º - A substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada na contestação, em caso algum se considerará nullidade, que possa ser invocada pela parte. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908)