Lei 221/1894 - Artigo 19

Art. 19. Os supplentes na séde do juizo seccional só funccionarão na falta ou impedimento do juiz substituto.

Nas outras circumscripções, os supplentes, além de procederem ás diligencias que lhes forem commettidas pelo juiz seccional ou seu substituto, devem nos casos urgentes, não estando presente nenhum destes, tomar e autorisar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, como inventario e arrecadação de salvados, ratificação de protesto de arribada, de processos testemunhaveis de sinistros, avarias e quaesquer perdas, embargos ou arrestos, justificações e outras; bem assim proceder ás diligencias, criminaes a bem da justiça federal, participando-o immediatamente ao juiz seccional.

Lei 221/1894 - Artigo 19

Art. 19. Os supplentes na séde do juizo seccional só funccionarão na falta ou impedimento do juiz substituto.

Nas outras circumscripções, os supplentes, além de procederem ás diligencias que lhes forem commettidas pelo juiz seccional ou seu substituto, devem nos casos urgentes, não estando presente nenhum destes, tomar e autorisar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, como inventario e arrecadação de salvados, ratificação de protesto de arribada, de processos testemunhaveis de sinistros, avarias e quaesquer perdas, embargos ou arrestos, justificações e outras; bem assim proceder ás diligencias, criminaes a bem da justiça federal, participando-o immediatamente ao juiz seccional.