Lei 221/1894 - Artigo 15

Art. 15. Além da competencia para conhecer das reclamações sobre inclusão na lista dos jurados federaes, ou exclusão della em conformidade desta lei, e para a formação da culpa e actos preparatorios do julgamento dos crimes sujeitos á jurisdicção do jury federal, tem o juiz seccional em relação a este tribunal as attribuições expressas no decreto nº 848 de 1890 e as seguintes:

I. Convocal-o, ao menos duas vezes no anno, havendo processos preparados e procedendo previamente ao sorteio dos 48 jurados que devem servir em cada sessão judiciaria, de accordo com a legislação geral em vigor;

II. Conhecer das excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem, conforme as leis vigentes;

IIl. Presidir o jury e manter a ordem e policia das sessões;

IV. Proceder ao sorteio dos 12 juizes de facto para cada julgamento, interrogar os accusados, regular a marcha do processo, debate e a inquirição das testemunhas;

V. Decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do jury;

VI. Submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;

VII. Formular os quesitos a que devem responder os jurados;

VIII. Proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnatoria, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no Codigo Penal;

IX. Mandar tomar por termo as appellações interpostas para o Supremo Tribunal Federal.

Lei 221/1894 - Artigo 15

Art. 15. Além da competencia para conhecer das reclamações sobre inclusão na lista dos jurados federaes, ou exclusão della em conformidade desta lei, e para a formação da culpa e actos preparatorios do julgamento dos crimes sujeitos á jurisdicção do jury federal, tem o juiz seccional em relação a este tribunal as attribuições expressas no decreto nº 848 de 1890 e as seguintes:

I. Convocal-o, ao menos duas vezes no anno, havendo processos preparados e procedendo previamente ao sorteio dos 48 jurados que devem servir em cada sessão judiciaria, de accordo com a legislação geral em vigor;

II. Conhecer das excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem, conforme as leis vigentes;

IIl. Presidir o jury e manter a ordem e policia das sessões;

IV. Proceder ao sorteio dos 12 juizes de facto para cada julgamento, interrogar os accusados, regular a marcha do processo, debate e a inquirição das testemunhas;

V. Decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do jury;

VI. Submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;

VII. Formular os quesitos a que devem responder os jurados;

VIII. Proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnatoria, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no Codigo Penal;

IX. Mandar tomar por termo as appellações interpostas para o Supremo Tribunal Federal.