Lei 221/1894 - Artigo 62

Art. 62. O aggravo subirá nos proprios autos com suspensão do processo, sómente nos casos seguintes:

1º, quando, em razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem os autos á instancia superior no prazo de 48 horas, contado da data do despacho que fundamentar o aggravo;

2º, quando interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não;

3º, quando interposto de despacho que ordene a prisão.

Fóra destes casos, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do processo.

Lei 221/1894 - Artigo 62

Art. 62. O aggravo subirá nos proprios autos com suspensão do processo, sómente nos casos seguintes:

1º, quando, em razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem os autos á instancia superior no prazo de 48 horas, contado da data do despacho que fundamentar o aggravo;

2º, quando interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não;

3º, quando interposto de despacho que ordene a prisão.

Fóra destes casos, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do processo.