Lei 221/1894 - Artigo 8

Art. 8º. No impedimento do procurador da Republica nos Estados ou no caso de licença ou de vaga, antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente ou nos termos do art. 26 do decreto nº 848 de 1890, o juiz seccional respectivo nomeará quem o substitua interinamente ou ad hoc, conforme a hypothese, dentre cidadãos habilitados em direito.

Lei 221/1894 - Artigo 8

Art. 8º. No impedimento do procurador da Republica nos Estados ou no caso de licença ou de vaga, antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente ou nos termos do art. 26 do decreto nº 848 de 1890, o juiz seccional respectivo nomeará quem o substitua interinamente ou ad hoc, conforme a hypothese, dentre cidadãos habilitados em direito.