Art. 64. Sempre que dever o aggravo de petição subir em separado, o aggravante apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o recurso, e só destas se lhe passará certidão.
§ 1º - A certidão conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.
§ 2º - Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.
§ 1º - A certidão conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.
§ 2º - Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.