Lei 221/1894 - Artigo 64

Art. 64. Sempre que dever o aggravo de petição subir em separado, o aggravante apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o recurso, e só destas se lhe passará certidão.

§ 1º - A certidão conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.

§ 2º - Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.

Lei 221/1894 - Artigo 64

Art. 64. Sempre que dever o aggravo de petição subir em separado, o aggravante apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o recurso, e só destas se lhe passará certidão.

§ 1º - A certidão conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.

§ 2º - Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.