Lei 221/1894 - Artigo 77

Art. 77. A parte condemnada em custas de retardamento ou de nullidade, deve pagal-as a seu proprio requerimento do prazo de cinco dias da intimação, sob pena de não poder ser mais ouvida emquanto as não houver pago ou caucionado a importancia equivalente, a juizo da outra parte e do juiz da causa.

Lei 221/1894 - Artigo 77

Art. 77. A parte condemnada em custas de retardamento ou de nullidade, deve pagal-as a seu proprio requerimento do prazo de cinco dias da intimação, sob pena de não poder ser mais ouvida emquanto as não houver pago ou caucionado a importancia equivalente, a juizo da outra parte e do juiz da causa.