Lei 221/1894 - Artigo 9

Art. 9º. Desde que forem empossados os supplentes do substituto em qualquer circumscripção, cessará ahi a competencia provisoriamente dada ás justiças locaes para os actos de que trata o art. 2º do decreto nº 1420 A de 21 de fevereiro de 1891, pertencentes á Justiça Federal.

Lei 221/1894 - Artigo 9

Art. 9º. Desde que forem empossados os supplentes do substituto em qualquer circumscripção, cessará ahi a competencia provisoriamente dada ás justiças locaes para os actos de que trata o art. 2º do decreto nº 1420 A de 21 de fevereiro de 1891, pertencentes á Justiça Federal.