Lei 221/1894 - Artigo 18

Art. 18. Aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, compete auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes, civis e fiscaes de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com a força de definitiva, nem o despacho de pronuncia ou não pronuncia, salvo o caso de substituição plena em um ou mais feitos.

Lei 221/1894 - Artigo 18

Art. 18. Aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, compete auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes, civis e fiscaes de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com a força de definitiva, nem o despacho de pronuncia ou não pronuncia, salvo o caso de substituição plena em um ou mais feitos.