Lei 221/1894 - Artigo 38

SECÇÃO SEGUNDA
Do procurador geral da Republica


Art. 38. Ao procurador geral da Republica, além das mais attribuições que lhe confere o decreto nº 848, compete:

1º Suscitar perante o Supremo Tribunal Federal os conflictos entre o Governo do Estado e o da União, nos casos que pertençam ao conhecimento do referido tribunal.

2º Prover ás causas que a União houver de propor contra o Governo ou a Fazenda Publica de qualquer dos Estados ou do Districto Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer de seus membros ou nação extrangeira.

3º Representar aos poderes publicos o que entender a bem da fiel observancia da Constituição, leis e tratados federaes.

4º Consultar as secretarias de Estado, especialmente sobre os seguintes assumptos:

a) extradicção;

b) expulsão de extrangeiros;

c) execução de sentença de tribunaes extrangeiros;

d) autorisação ás companhias extrangeiras para funccionarem na Republica;

e) concessão e caducidade de privilegios, patentes de invenção, contractos de serviços publicos e quaesquer outras em que for interessada a Fazenda Nacional;

f) alienação, aforamento, locação ou arrendamento de bens nacionaes;

g) aposentadorias, reformas, jubilações, pensões, montepio dos funccionarios publicos federaes.

5º Apresentar ao Presidente da Republica, annualmente, o relatorio dos trabalhos do ministerio publico em geral com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções e administração da justiça.

6º Todas as outras attribuições expressas no art. 20 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.

Lei 221/1894 - Artigo 38

SECÇÃO SEGUNDA
Do procurador geral da Republica


Art. 38. Ao procurador geral da Republica, além das mais attribuições que lhe confere o decreto nº 848, compete:

1º Suscitar perante o Supremo Tribunal Federal os conflictos entre o Governo do Estado e o da União, nos casos que pertençam ao conhecimento do referido tribunal.

2º Prover ás causas que a União houver de propor contra o Governo ou a Fazenda Publica de qualquer dos Estados ou do Districto Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer de seus membros ou nação extrangeira.

3º Representar aos poderes publicos o que entender a bem da fiel observancia da Constituição, leis e tratados federaes.

4º Consultar as secretarias de Estado, especialmente sobre os seguintes assumptos:

a) extradicção;

b) expulsão de extrangeiros;

c) execução de sentença de tribunaes extrangeiros;

d) autorisação ás companhias extrangeiras para funccionarem na Republica;

e) concessão e caducidade de privilegios, patentes de invenção, contractos de serviços publicos e quaesquer outras em que for interessada a Fazenda Nacional;

f) alienação, aforamento, locação ou arrendamento de bens nacionaes;

g) aposentadorias, reformas, jubilações, pensões, montepio dos funccionarios publicos federaes.

5º Apresentar ao Presidente da Republica, annualmente, o relatorio dos trabalhos do ministerio publico em geral com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções e administração da justiça.

6º Todas as outras attribuições expressas no art. 20 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.