Lei 221/1894 - Artigo 49

Art. 49. No processo das appellações e recursos civeis interpostos para o Supremo Tribunal Federal, assim como no processo e julgamento das causas de privativa competencia do mesmo tribunal, se observará o seu Regimento.

Parágrafo único. E' applicavel aos conflictos entre a União e os Estados, ou destes entre si, o processo estabelecido para os conflictos de jurisdição entre os tribunaes.

Lei 221/1894 - Artigo 49

Art. 49. No processo das appellações e recursos civeis interpostos para o Supremo Tribunal Federal, assim como no processo e julgamento das causas de privativa competencia do mesmo tribunal, se observará o seu Regimento.

Parágrafo único. E' applicavel aos conflictos entre a União e os Estados, ou destes entre si, o processo estabelecido para os conflictos de jurisdição entre os tribunaes.