Lei 221/1894 - Artigo 88

Art. 88. São mantidos os logares de avaliadores privativos creados pelo decreto nº 391 de 10 de maio de 1890, e serão nomeados pelo Presidente da Republica.

Parágrafo único. Para esses logares serão aproveitados os actuaes avaliadores, cabendo-lhes as vantagens estabelecidas pelo Regimento de custas em vigor.

Lei 221/1894 - Artigo 88

Art. 88. São mantidos os logares de avaliadores privativos creados pelo decreto nº 391 de 10 de maio de 1890, e serão nomeados pelo Presidente da Republica.

Parágrafo único. Para esses logares serão aproveitados os actuaes avaliadores, cabendo-lhes as vantagens estabelecidas pelo Regimento de custas em vigor.