Lei 221/1894 - Artigo 52

Art. 52. Toda a materia ou correspondencia relativa aos executivos fiscaes será remettida directamente pela Directoria Geral do Contencioso ao procurador da Republica.

Lei 221/1894 - Artigo 52

Art. 52. Toda a materia ou correspondencia relativa aos executivos fiscaes será remettida directamente pela Directoria Geral do Contencioso ao procurador da Republica.