Art. 27. No exercicio da attribuição que ao Supremo Tribunal Federal compete (Constituição, art. 48, nº 11) de apresentar proposta para a nomeação de magistrados federaes, serão observadas as seguintes disposições:
§ 1º - Communicada officialmente a vaga de algum dos logares de juiz de secção, o presidente do tribunal fará communicar pelo Diario Official e pelos jornaes de maior circulação desta Capital, e, por despachos telegraphicos, aos governadores e presidentes dos Estados, que se acha marcado o prazo de 30 dias para serem apresentadas na secretaria as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que comprovem os seus serviços e habilitações e nomeadamente as condições de idoneidade exigidas no art. 14 do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
§ 2º - Terminado esse prazo, o presidente lerá em mesa as petições e os documentos que as instruem, juntará as informações que houver colhido e consultará o tribunal si deve passar a colher os votos ou si a votação deve ser adiada para a sessão seguinte.
§ 3º - A proposta ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes para cada uma das vagas, sendo os propostos classificados em 1º, 2º e 3º logar.
Si houver duas vagas, a proposta comprehenherá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de dous.
§ 4º - Dentre os candidatos em igualdade de condições, pela votação obtida, será preferido na classificação:
1º, o que for ou houver sido, ao tempo da publicação do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, art. 14, magistrado em effectivo exercicio por mais de dous annos;
2º, o mais antigo no serviço da magistratura;
3º, o cidadão habilitado em direito que, com pratica de advocacia em dous annos, pelo menos, melhores serviços houver prestado ao Estado e melhores habilitações comprovar com documentos juntos á sua petição.
§ 5º - Si no primeiro escrutinio para cada logar na lista nenhum candidato obtiver maioria de votos, proceder-se-ha a segundo e ainda a terceiro escrutinio entre os tres mais votados.
§ 6º - Não sendo approvado nenhum dos candidatos que tenham requerido, o presidente submeterá na seguinte sessão á consideração do tribunal uma lista contendo os nomes que indicar ou forem indicados por iniciativa de qualquer dos ministros, de accordo com o disposto no paragrapho antecedente.
§ 7º - A proposta ao Poder Executivo será acompanhada das cópias dos documentos que abonem a idoneidade dos pretendentes contemplados na mesma proposta.
§ 1º - Communicada officialmente a vaga de algum dos logares de juiz de secção, o presidente do tribunal fará communicar pelo Diario Official e pelos jornaes de maior circulação desta Capital, e, por despachos telegraphicos, aos governadores e presidentes dos Estados, que se acha marcado o prazo de 30 dias para serem apresentadas na secretaria as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que comprovem os seus serviços e habilitações e nomeadamente as condições de idoneidade exigidas no art. 14 do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
§ 2º - Terminado esse prazo, o presidente lerá em mesa as petições e os documentos que as instruem, juntará as informações que houver colhido e consultará o tribunal si deve passar a colher os votos ou si a votação deve ser adiada para a sessão seguinte.
§ 3º - A proposta ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes para cada uma das vagas, sendo os propostos classificados em 1º, 2º e 3º logar.
Si houver duas vagas, a proposta comprehenherá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de dous.
§ 4º - Dentre os candidatos em igualdade de condições, pela votação obtida, será preferido na classificação:
1º, o que for ou houver sido, ao tempo da publicação do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, art. 14, magistrado em effectivo exercicio por mais de dous annos;
2º, o mais antigo no serviço da magistratura;
3º, o cidadão habilitado em direito que, com pratica de advocacia em dous annos, pelo menos, melhores serviços houver prestado ao Estado e melhores habilitações comprovar com documentos juntos á sua petição.
§ 5º - Si no primeiro escrutinio para cada logar na lista nenhum candidato obtiver maioria de votos, proceder-se-ha a segundo e ainda a terceiro escrutinio entre os tres mais votados.
§ 6º - Não sendo approvado nenhum dos candidatos que tenham requerido, o presidente submeterá na seguinte sessão á consideração do tribunal uma lista contendo os nomes que indicar ou forem indicados por iniciativa de qualquer dos ministros, de accordo com o disposto no paragrapho antecedente.
§ 7º - A proposta ao Poder Executivo será acompanhada das cópias dos documentos que abonem a idoneidade dos pretendentes contemplados na mesma proposta.