Lei 221/1894 - Artigo 69

Art. 69. Si o juiz indeferir o requerimento de aggravo ou obstar que o aggravo seja escripto, a parte poderá, no prazo de 48 horas, requerer ao escrivão que lhe passe carta testemunhavel, copiando-se nella as peças que indicar.

§ 1º - O escrivão será obrigado a dar o instrumento á parte, sob sua responsabilidade, no prazo maximo de 10 dias, havendo documentos a copiar e dentro de 48 horas, não os havendo.

§ 2º - O escrivão dará á parte recibo do pedido de carta testemunhavel e perderá o officio, si não der a instrumento, sob qualquer pretexto, nos prazos do paragrapho anterior. Negando-se o escrivão a dar o recibo, a parte poderá testemunhar a entrega do requerimento.

§ 3º - A perda do officio do escrivão no caso do paragrapho anterior será determinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal em vista de reclamação da parte, devidamente documentada e ouvido o serventuario, que terá para responder o prazo de cinco dias.

Lei 221/1894 - Artigo 69

Art. 69. Si o juiz indeferir o requerimento de aggravo ou obstar que o aggravo seja escripto, a parte poderá, no prazo de 48 horas, requerer ao escrivão que lhe passe carta testemunhavel, copiando-se nella as peças que indicar.

§ 1º - O escrivão será obrigado a dar o instrumento á parte, sob sua responsabilidade, no prazo maximo de 10 dias, havendo documentos a copiar e dentro de 48 horas, não os havendo.

§ 2º - O escrivão dará á parte recibo do pedido de carta testemunhavel e perderá o officio, si não der a instrumento, sob qualquer pretexto, nos prazos do paragrapho anterior. Negando-se o escrivão a dar o recibo, a parte poderá testemunhar a entrega do requerimento.

§ 3º - A perda do officio do escrivão no caso do paragrapho anterior será determinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal em vista de reclamação da parte, devidamente documentada e ouvido o serventuario, que terá para responder o prazo de cinco dias.