Lei 221/1894 - Artigo 14

Art. 14. E mantida a jurisdicção da autoridade admnistrativa (decreto nº 657 de 5 de dezembro de 1849) para ordenar a prisão de todo e qualquer responsavel pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Federal ou que, por qualquer titulo, se acharem sob a guarda da mesma, nos casos de alcance ou de remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos, não sendo admissivel a concessão de habeas-corpus por autoridade judiciaria, salvo si a petição do impetrante vier instruida com documento de quitação ou deposito do alcance verificado.

São competentes para ordenar a prisão de que trata este artigo, no Districto Federal - o ministro e secretario dos negocios, da fazenda, e nos Estados - os inspectores das Alfandegas e os chefes ou directores das delegacias fiscaes, relativamente aos individuos que funccionarem ou se acharem no referido Estado.

Lei 221/1894 - Artigo 14

Art. 14. E mantida a jurisdicção da autoridade admnistrativa (decreto nº 657 de 5 de dezembro de 1849) para ordenar a prisão de todo e qualquer responsavel pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Federal ou que, por qualquer titulo, se acharem sob a guarda da mesma, nos casos de alcance ou de remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos, não sendo admissivel a concessão de habeas-corpus por autoridade judiciaria, salvo si a petição do impetrante vier instruida com documento de quitação ou deposito do alcance verificado.

São competentes para ordenar a prisão de que trata este artigo, no Districto Federal - o ministro e secretario dos negocios, da fazenda, e nos Estados - os inspectores das Alfandegas e os chefes ou directores das delegacias fiscaes, relativamente aos individuos que funccionarem ou se acharem no referido Estado.