Lei 221/1894 - Artigo 34

Art. 34. Ao procurador da Republica na secção do Districto Federal compete promover, nos casos legaes, a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal, e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.

Lei 221/1894 - Artigo 34

Art. 34. Ao procurador da Republica na secção do Districto Federal compete promover, nos casos legaes, a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal, e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.