Lei 221/1894 - Artigo 17

Art. 17. Os juizes seccionaes são competentes para a execução de todas as sentenças e ordens do Supremo Tribunal Federal que não tiverem sido attribuidas privativamente a outros juizes, mas nas das sentenças proferidas em gráo de recurso extraordinario das decisões dos juizes e tribunaes dos Estados ou do Districto Federal, nos casos expressos nos arts. 59, § 1º e 61 da Constituição sómente intervirão, si o juiz ou tribunal recorrido recusar cumprir a sentença superior.

Lei 221/1894 - Artigo 17

Art. 17. Os juizes seccionaes são competentes para a execução de todas as sentenças e ordens do Supremo Tribunal Federal que não tiverem sido attribuidas privativamente a outros juizes, mas nas das sentenças proferidas em gráo de recurso extraordinario das decisões dos juizes e tribunaes dos Estados ou do Districto Federal, nos casos expressos nos arts. 59, § 1º e 61 da Constituição sómente intervirão, si o juiz ou tribunal recorrido recusar cumprir a sentença superior.