Lei 221/1894 - Artigo 53

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS


Art. 53. Além dos embargos, que nas causas summarias servem de contestação e dos especificados no decreto nº 848 e no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, nenhuns mais serão admittidos na justiça federal.

Os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado oppostos na execução serão julgados pelo juiz ou tribunal, que proferiu a decisão embargada.

Lei 221/1894 - Artigo 53

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS


Art. 53. Além dos embargos, que nas causas summarias servem de contestação e dos especificados no decreto nº 848 e no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, nenhuns mais serão admittidos na justiça federal.

Os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado oppostos na execução serão julgados pelo juiz ou tribunal, que proferiu a decisão embargada.