Lei 221/1894 - Artigo 66

Art. 66. Durante os prazos designados no artigo antecedente, o escrivão facilitará o processo no seu cartorio ás partes ou aos seus procuradores para tirarem os apontamentos necessarios, e passará a certidão apontada pelo aggavante e qualquer outra que a parte contraria pedir preferindo este a outro serviço.

Lei 221/1894 - Artigo 66

Art. 66. Durante os prazos designados no artigo antecedente, o escrivão facilitará o processo no seu cartorio ás partes ou aos seus procuradores para tirarem os apontamentos necessarios, e passará a certidão apontada pelo aggavante e qualquer outra que a parte contraria pedir preferindo este a outro serviço.