Lei 221/1894 - Artigo 25

Art. 25. Na falta e nos impedimentos do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, servirá o mais idoso dos ministros (exceptuando o que exercer na occasião o logar de procurador geral da Republica).

Lei 221/1894 - Artigo 25

Art. 25. Na falta e nos impedimentos do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, servirá o mais idoso dos ministros (exceptuando o que exercer na occasião o logar de procurador geral da Republica).