Art. 50. As desapropriações por utilidade publica geral serão processadas na fórma do regulamento que baixou com o decreto nº 1.664, de 27 de outubro de 1855, com a seguinte modificação:
O quinto arbitro, a que se refere o art. 4º do mesmo regulamento, será nomeado pelo juiz do processo e não pelo Governo.
O quinto arbitro, a que se refere o art. 4º do mesmo regulamento, será nomeado pelo juiz do processo e não pelo Governo.