Lei 221/1894 - Artigo 32

Art. 32. Perante as justiças locaes compete-lhes:

l. Officiar e assistir nas arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em juizo, requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional e qualquer dinheiro que se arrecadar ou for apurado; e promover o processo de vacancia e devolução, desde que houver decorrido um anno contado do auto de arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a habilitar-se como legitimos donos ou successores.

II. Officiar nas reducções de testamento, nas contas de testamentarias e de capellas, em que for interessaria a Fazenda Nacional, promover a arrecadação dos impostos que lhe forem devidos, e o que for a bem de seus direitos aos residuos e aos vinculos que vagarem.

III. Officiar no juizo das fallencias, quando a Fazenda Nacional for nellas interessada como credora de dividas de impostos ou de letras e titulos mercantis.

IV. Promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em gráo de recurso das decisões das justiças locaes; e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante o juizo seccional, no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução.

Lei 221/1894 - Artigo 32

Art. 32. Perante as justiças locaes compete-lhes:

l. Officiar e assistir nas arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em juizo, requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional e qualquer dinheiro que se arrecadar ou for apurado; e promover o processo de vacancia e devolução, desde que houver decorrido um anno contado do auto de arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a habilitar-se como legitimos donos ou successores.

II. Officiar nas reducções de testamento, nas contas de testamentarias e de capellas, em que for interessaria a Fazenda Nacional, promover a arrecadação dos impostos que lhe forem devidos, e o que for a bem de seus direitos aos residuos e aos vinculos que vagarem.

III. Officiar no juizo das fallencias, quando a Fazenda Nacional for nellas interessada como credora de dividas de impostos ou de letras e titulos mercantis.

IV. Promover a execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em gráo de recurso das decisões das justiças locaes; e requerer certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a perante o juizo seccional, no caso de se recusarem as justiças locaes á devida execução.