Lei 221/1894 - Artigo 41

Art. 41. No impedimento do procurador geral da Republica, bem como em sua falta, emquanto não tiver sido nomeado e empossado quem, a titulo de effectivo, lhe succeda no exercicio do cargo, servirá o ministro que for para isso designado pelo presidente do tribunal.

Lei 221/1894 - Artigo 41

Art. 41. No impedimento do procurador geral da Republica, bem como em sua falta, emquanto não tiver sido nomeado e empossado quem, a titulo de effectivo, lhe succeda no exercicio do cargo, servirá o ministro que for para isso designado pelo presidente do tribunal.