Lei 221/1894 - Artigo 6

Art. 6º. Junto do procurador da Republica no Districto Federal haverá um escrevente que será nomeado por portaria do mesmo procurador, e terá o vencimento mensal de 100$000.

Lei 221/1894 - Artigo 6

Art. 6º. Junto do procurador da Republica no Districto Federal haverá um escrevente que será nomeado por portaria do mesmo procurador, e terá o vencimento mensal de 100$000.