Art. 43. As disposições sobre o habeas-corpus contidas no Cap. I, Tit. III do Regimento do Supremo Tribunal Federal serão observadas nos juizos inferiores em tudo que lhes for applicavel.
Lei 221/1894 - Artigo 43
Art. 43. As disposições sobre o habeas-corpus contidas no Cap. I, Tit. III do Regimento do Supremo Tribunal Federal serão observadas nos juizos inferiores em tudo que lhes for applicavel.