Lei 221/1894 - Artigo 79

Art. 79. A intervenção prohibida pelo art. 62 da Constituição não comprehende a expedição de avocatorias para restabelecimento da jurisdicção dos juizes federal e local nem o auxilio reciproco que se devem prestar a justiça federal e a dos Estados nas diligencias, ainda de natureza executoria, rogadas ou deprecadas por uma a outra, que não excederem das attribuições de qualquer dellas ou não importarem delegação de jurisdicção federal, prohibida pelo art. 60 § 1º da Constituição.

Lei 221/1894 - Artigo 79

Art. 79. A intervenção prohibida pelo art. 62 da Constituição não comprehende a expedição de avocatorias para restabelecimento da jurisdicção dos juizes federal e local nem o auxilio reciproco que se devem prestar a justiça federal e a dos Estados nas diligencias, ainda de natureza executoria, rogadas ou deprecadas por uma a outra, que não excederem das attribuições de qualquer dellas ou não importarem delegação de jurisdicção federal, prohibida pelo art. 60 § 1º da Constituição.