Lei 221/1894 - Artigo 4

Art. 4º. O procurador da Republica, em cada uma das circumscripções em que forem creados os logares de supplentes do substituto do juiz seccional, terá um ajudante que perceberá pelos actos que praticar os emolumentos e porcentagens estabelecidos para o procurador da Republica, pelo decreto nº 173 B de 1893.

Parágrafo único. Os ajudantes do procurador da Republica, como os adjuntos no Districto Federal, serão nomeados pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça, dentre doutores e bachareis em direito, sempre que for possivel, aquelles mediante proposta do procurador geral da Republica ou, em sua falta, do presidente do Supremo Tribunal Federal.

A proposta de ajudante deverá preceder indicação do procurador da Republica da respectiva secção.

Lei 221/1894 - Artigo 4

Art. 4º. O procurador da Republica, em cada uma das circumscripções em que forem creados os logares de supplentes do substituto do juiz seccional, terá um ajudante que perceberá pelos actos que praticar os emolumentos e porcentagens estabelecidos para o procurador da Republica, pelo decreto nº 173 B de 1893.

Parágrafo único. Os ajudantes do procurador da Republica, como os adjuntos no Districto Federal, serão nomeados pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça, dentre doutores e bachareis em direito, sempre que for possivel, aquelles mediante proposta do procurador geral da Republica ou, em sua falta, do presidente do Supremo Tribunal Federal.

A proposta de ajudante deverá preceder indicação do procurador da Republica da respectiva secção.