Lei 221/1894 - Artigo 46

Art. 46. E' permittido cumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção diversos pedidos, quando a fórma do processo para ellas estabelecida for a mesma.

Assim tambem, póde o réo ser demandado por diferentes autores e o autor desmandar differentes réos conjunctamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma origem.

Lei 221/1894 - Artigo 46

Art. 46. E' permittido cumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção diversos pedidos, quando a fórma do processo para ellas estabelecida for a mesma.

Assim tambem, póde o réo ser demandado por diferentes autores e o autor desmandar differentes réos conjunctamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma origem.