Lei 221/1894 - Artigo 87

Art. 87. E autorisado o Poder Executivo:

1º, a organisar: (a) o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens; (b) o dos advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da justiça federal; (c) a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do Codigo Penal;

2º, a proceder á consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre organisação da justiça e processo federal;

3º, a abrir os creditos necessarios para as respectivas despezas. (Vide Lei nº 428, de 1896)

Lei 221/1894 - Artigo 87

Art. 87. E autorisado o Poder Executivo:

1º, a organisar: (a) o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens; (b) o dos advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da justiça federal; (c) a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do Codigo Penal;

2º, a proceder á consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre organisação da justiça e processo federal;

3º, a abrir os creditos necessarios para as respectivas despezas. (Vide Lei nº 428, de 1896)