Art. 7º. A preferencia dada aos antigos juizes para o preenchimento das vagas de juiz seccional subsistirá emquanto houver magistrados em disponibilidade, por não haverem sido aproveitados na organisação judiciaria dos Estados e do Districto Federal.
A antiguidade entre os juizes seccionaes se regulará: 1º, pelo tempo de exercicio nesse cargo; 2º, pela data da posse; 3º, pela data da nomeação; 4º, por antiguidade contada em outra judicatura; 5º, pela idade.
Parágrafo único. Para a nomeação dos juizes seccionaes é mister, no minimo, o tirocino de dous annos de advocacia, judicatura ou ministerio publico.
A antiguidade entre os juizes seccionaes se regulará: 1º, pelo tempo de exercicio nesse cargo; 2º, pela data da posse; 3º, pela data da nomeação; 4º, por antiguidade contada em outra judicatura; 5º, pela idade.
Parágrafo único. Para a nomeação dos juizes seccionaes é mister, no minimo, o tirocino de dous annos de advocacia, judicatura ou ministerio publico.