Art. 63. Nos casos de concessão de embargo ou de detenção pessoal, o aggravo poderá ser suspensivo, si o aggravante garantir em juizo, com deposito ou caução, o valor total da condemnação.
Lei 221/1894 - Artigo 63
Art. 63. Nos casos de concessão de embargo ou de detenção pessoal, o aggravo poderá ser suspensivo, si o aggravante garantir em juizo, com deposito ou caução, o valor total da condemnação.