Lei 221/1894 - Artigo 63

Art. 63. Nos casos de concessão de embargo ou de detenção pessoal, o aggravo poderá ser suspensivo, si o aggravante garantir em juizo, com deposito ou caução, o valor total da condemnação.

Lei 221/1894 - Artigo 63

Art. 63. Nos casos de concessão de embargo ou de detenção pessoal, o aggravo poderá ser suspensivo, si o aggravante garantir em juizo, com deposito ou caução, o valor total da condemnação.