Art. 59. São unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.
Lei 221/1894 - Artigo 59
Art. 59. São unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.