Lei 221/1894 - Artigo 59

Art. 59. São unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.

Lei 221/1894 - Artigo 59

Art. 59. São unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.