Art. 70. O tribunal, em vista da carta testemunhavel, mandará escrever o aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento for instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de mais esclarecimento.
Lei 221/1894 - Artigo 70
Art. 70. O tribunal, em vista da carta testemunhavel, mandará escrever o aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento for instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de mais esclarecimento.