Art. 61. Do aggravo interposto dos despachos do substituto ou de seus supplentes conhece o juiz seccional do respectivo Estado nos termos do art. 1º paragrapho unico do decreto nº 1.420 A, de 21 de fevereiro de 1891.
Do interposto dos despachos do juiz seccional conhece o Supremo Tribunal Federal pelo modo e nos termos prescriptos no seu Regimento.
Do interposto dos despachos do juiz seccional conhece o Supremo Tribunal Federal pelo modo e nos termos prescriptos no seu Regimento.