Lei 221/1894 - Artigo 75

CAPÍTULO III
DAS CUSTAS


Art. 75. Emquanto não se organisar o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens que devem ser percebidas ou arrecadadas pelos actos judiciarios e funcções exercidas perante a Justiça Federal, serão applicaveis o Regimento publicado pelo decreto nº 5.737 de 2 de setembro de 1874, e mais disposições em rigor relativas á justiça, em geral, e ao Juizo dos Feitos da Fazenda, em particular, de accordo com o estabelecido no decreto nº 848 de 1890.

§ 1º - A disposição do art. 358 do decreto nº 848 é applicavel ao secretario, officiaes, amanuenses, continuos e porteiros do Supremo Tribunal Federal pelos actos que praticarem como escrivães e officiaes do juizo.

§ 2º - Será, observado o que está disposto no Regimento do Supremo Tribunal Federal sobre custas.

Lei 221/1894 - Artigo 75

CAPÍTULO III
DAS CUSTAS


Art. 75. Emquanto não se organisar o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens que devem ser percebidas ou arrecadadas pelos actos judiciarios e funcções exercidas perante a Justiça Federal, serão applicaveis o Regimento publicado pelo decreto nº 5.737 de 2 de setembro de 1874, e mais disposições em rigor relativas á justiça, em geral, e ao Juizo dos Feitos da Fazenda, em particular, de accordo com o estabelecido no decreto nº 848 de 1890.

§ 1º - A disposição do art. 358 do decreto nº 848 é applicavel ao secretario, officiaes, amanuenses, continuos e porteiros do Supremo Tribunal Federal pelos actos que praticarem como escrivães e officiaes do juizo.

§ 2º - Será, observado o que está disposto no Regimento do Supremo Tribunal Federal sobre custas.