Lei 221/1894 - Artigo 29

Art. 29. Nas attribuições enumeradas no art. 24 do decreto nº 848 de 1890 incluem-se as seguintes perante o juizo seccional:

1º Allegar e defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que for ella A. ou R. ou por qualquer maneira interessada.

2º Promover:

a) os processos executivos para cobrança da divida activa, proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;

b) os de desapropriação por necessidade ou utilidade nacional;

c) os de incorporação de bens nos proprios nacionaes;

d) os de arrematação dos objectos depositados nos cofres nacionaes, quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos, e a isso não se opponham as partes interessadas.

3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as advocatorias garantidoras da jurisdição do juizo.

4º Officiar nas habilitações e justificações que perante o mesmo juizo devem ser processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova testemunhal.

5º Interpor os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete funccionar.

6º Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.

Lei 221/1894 - Artigo 29

Art. 29. Nas attribuições enumeradas no art. 24 do decreto nº 848 de 1890 incluem-se as seguintes perante o juizo seccional:

1º Allegar e defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que for ella A. ou R. ou por qualquer maneira interessada.

2º Promover:

a) os processos executivos para cobrança da divida activa, proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;

b) os de desapropriação por necessidade ou utilidade nacional;

c) os de incorporação de bens nos proprios nacionaes;

d) os de arrematação dos objectos depositados nos cofres nacionaes, quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos, e a isso não se opponham as partes interessadas.

3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as advocatorias garantidoras da jurisdição do juizo.

4º Officiar nas habilitações e justificações que perante o mesmo juizo devem ser processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova testemunhal.

5º Interpor os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete funccionar.

6º Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.