Art. 5º. Nas circumscripções em que for creado o logar de ajudante, poderá ser creado um logar de solicitador, que será provido e terá os emolumentos e porcentagens, como dispõe o decreto nº 173 B de 1893.
Lei 221/1894 - Artigo 5
Art. 5º. Nas circumscripções em que for creado o logar de ajudante, poderá ser creado um logar de solicitador, que será provido e terá os emolumentos e porcentagens, como dispõe o decreto nº 173 B de 1893.