Lei 221/1894 - Artigo 55

Art. 55. Na interposição e seguimento dos recursos das decisões sobre o habeas-corpus, se guardará o disposto nos arts. 49 do decreto nº 848 e 67 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.

Lei 221/1894 - Artigo 55

Art. 55. Na interposição e seguimento dos recursos das decisões sobre o habeas-corpus, se guardará o disposto nos arts. 49 do decreto nº 848 e 67 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.