Art. 16. Fica pertencendo ao juiz seccional do Districto Federal a competencia conferida pelo art. 5º, § 3º da lei nº 3.129 de 14 de outubro de 1882, ao Juizo Commercial do mesmo districto para o processo e julgamento das nullidades de patente de invenção, ou certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal.