Art. 86. A disposição do art. 330 do decreto nº 848 de 1890 se applica á classificação dos creditos das fallencias, revogado assim o disposto no art. 69 lettra a do decreto nº 917 de 24 de outubro de 1890.
Lei 221/1894 - Artigo 86
Art. 86. A disposição do art. 330 do decreto nº 848 de 1890 se applica á classificação dos creditos das fallencias, revogado assim o disposto no art. 69 lettra a do decreto nº 917 de 24 de outubro de 1890.