Lei 221/1894 - Artigo 72

Art. 72. Quando os aggravos forem interpostos de sentenças e despachos não comprehendidos nos que esta lei especifica, o juiz a que declarará por seu despacho que os não admitte, por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a 50$000.

Lei 221/1894 - Artigo 72

Art. 72. Quando os aggravos forem interpostos de sentenças e despachos não comprehendidos nos que esta lei especifica, o juiz a que declarará por seu despacho que os não admitte, por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a 50$000.