Lei 221/1894 - Artigo 36

Art. 36. Os ajudantes do procurador exercerão todas as funcções deste perante os respectivos juizes supplentes e receberão instrucções do procurador seccional ou directamente do procurador geral da Republica.

Lei 221/1894 - Artigo 36

Art. 36. Os ajudantes do procurador exercerão todas as funcções deste perante os respectivos juizes supplentes e receberão instrucções do procurador seccional ou directamente do procurador geral da Republica.