Lei 221/1894 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DO MINISTERIO PUBLICO

SECÇÃO PRIMEIRA
Do procurador da Republica, seus adjuntos, ajudantes e solicitadores


Art. 28. O procurador da Republica auxiliado pelos adjuntos, ajudantes e solicitadores, em sua respectiva secção, representa os interesses e direitos da União, quer no juizo seccional e no jury federal, em todas as causas da sua privativa competencia, quer perante as justiças locaes, no que interessar á Fazenda Nacional e á guarda e conservação daquelles direitos e interesses.

Lei 221/1894 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DO MINISTERIO PUBLICO

SECÇÃO PRIMEIRA
Do procurador da Republica, seus adjuntos, ajudantes e solicitadores


Art. 28. O procurador da Republica auxiliado pelos adjuntos, ajudantes e solicitadores, em sua respectiva secção, representa os interesses e direitos da União, quer no juizo seccional e no jury federal, em todas as causas da sua privativa competencia, quer perante as justiças locaes, no que interessar á Fazenda Nacional e á guarda e conservação daquelles direitos e interesses.