Lei 221/1894 - Artigo 57

Art. 57. Na interposição das appellações criminaes e seus effeitos, na expedição e apresentação se observará o disposto nos arts. 43, 93 e 340 do decreto nº 848 e art. 453 do regulamento nº 120 de 31 de janeiro de 1842.

E' privativa do Supremo Tribunal Federal a competencia para dellas conhecer.

Lei 221/1894 - Artigo 57

Art. 57. Na interposição das appellações criminaes e seus effeitos, na expedição e apresentação se observará o disposto nos arts. 43, 93 e 340 do decreto nº 848 e art. 453 do regulamento nº 120 de 31 de janeiro de 1842.

E' privativa do Supremo Tribunal Federal a competencia para dellas conhecer.