Lei 221/1894 - Artigo 71

Art. 71. As petições ou minutas de aggravo não serão acceitas, sem que sejam assignadas com o nome inteiro do advogado constituido noa autos, o que igualmente se observará e respeito das respostas ou contestações dos aggravados.

Lei 221/1894 - Artigo 71

Art. 71. As petições ou minutas de aggravo não serão acceitas, sem que sejam assignadas com o nome inteiro do advogado constituido noa autos, o que igualmente se observará e respeito das respostas ou contestações dos aggravados.